REGULAMENTO GERAL DA CAMEPSP ARBITRAGEM

 

  1. PREÂMBULO

1.1 A Arbitragem é um meio alternativo de solução de controvérsias extrajudiciais de direito patrimonial disponível nas áreas cível, comercial e trabalhista. Com o objetivo de facilitar a solução das controvérsias, é expedido o presente Regulamento Geral de Arbitragem por esta Entidade Arbitral Arbitragem & Mediação – Soluções de Conflitos Ltda., doravante denominada CAMEPSP.

1.2 A CAMEPSP administrará e velará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro, quando não disposto de outra forma pelas partes.

1.3 As normas regentes do procedimento e seus incidentes serão as deste Regulamento, as previstas na Lei Brasileira de Arbitragem e as complementares expedidas por esta Entidade Arbitral.

1.4 Se as partes deixarem de fazer a indicação da lei material ou das regras de direito aplicáveis á controvérsia, o Árbitro, ou o tribunal Arbitral constituído, aplicará a lei ou as regras de direito que considerar apropriadas, desde que não ofenda os bons costumes, os princípios gerais do direito, a ordem pública e a soberania nacional.

1.5 Todas as manifestações ou documentos apresentados pelas partes fornecidos em número de vias suficientes para serem entregues às contrapartes e aos Árbitros, e deverão ser protocoladas junto à Secretaria da CAMEPSP destinando-se a via original para formação do processo. A não obediência deste preceito acarretará na desconsideração do documento juntado.

1.6 Para o bom andamento do procedimento, considera-se válido a transmissão à(s) parte(s) e Árbitro(s) de correspondência epistolar, telegrama, telex, correio eletrônico ou equivalente capaz de comprovar a sua existência.

1.7 Os casos omissos neste Regulamento Geral da CAMEPSP serão regidos pela Lei Federal nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Diretor da CAMEPSP ou por decisão do Tribunal Arbitral.

  1. DO COMPROMETIMENTO COM O PRESENTE REGULAMENTO

2.1 As partes física ou jurídica que acordarem por escrito submeter qualquer controvérsia CAMEPSP, seja por intermédio da cláusula compromissória arbitral, termo de compromisso arbitral ou, ainda, outro que vierem a ajustar, aceitam e ficam vinculadas a este Regulamento, bem como suas normas de funcionamento.

2.2 O procedimento de arbitragem é rigorosamente confidencial e privilegiado, sendo vedado aos membros da CAMEPSP, inclusive seus funcionários que tiverem acesso em razão da função, cargo ou qualquer tipo de trabalho, aos Árbitros e às próprias partes, divulgarem quaisquer informações, não podendo revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior processo judicial, a revelar fatos, proposta se quaisquer outras informações obtidas durante a Arbitragem, assinando, antes do início do procedimento, Termo de Confidencialidade de Procedimento Arbitral.

  1. a) Desde que autorizado pelas partes e Árbitro(s), ou se houver, peritos ou assistentes técnicos especializados, no início ou no término do processo, mediante elaboração de Termo de Autorização e Divulgação de Procedimento Arbitral, poderá a CAMEPSP difundir o resultado da arbitragem para finalidade didática, apreciação de entidades profissionais especializadas em métodos extrajudiciais de solução de conflitos em conciliação, mediação e arbitragem, legisladores, juristas, educadores e outros profissionais ligados à atividade, eximindo o órgão institucional arbitral de qualquer tipo de responsabilidade civil e/ou criminal perante tal divulgação.
  2. DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO

3.1 As partes devem se fazer representar por procurador devidamente credenciado, por meio de procuração, instrumento público ou particular, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

3.2 Todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, telegrama, fax ou correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo de comunicação escrita, dirigida ao endereço conhecido pela Secretaria da CAMEPSP.

  1. DOS PRAZOS

4.1 Para os fins do presente Regulamento considerar-se-á recebida no local da última residência habitual ou do último estabelecimento comercial conhecido, todas as comunicações entregues ao destinatário.

4.2 Para os fins de cômputo de qualquer prazo estabelecido no presente Regulamento, a data de início dos prazos, previstos neste Regulamento, deverá ser o dia seguinte ao recebimento da notificação, em dias corridos, que não serão suspensos ou interrompidos em razão da ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial, encerrando o prazo no primeiro dia útil imediatamente posterior.

4.3 Quando o prazo inicial coincidir com o dia de não expediente comercial ou recesso, a data inicial será o dia útil imediatamente posterior.

4.4 Quando o prazo final coincidir com o dia de não expediente comercial ou recesso, a data final será o primeiro dia útil posterior.

  1. DAS CUSTAS

5.1 Em havendo a inserção de cláusula compromissória no contrato, serão calculadas as custas sobre o valor da demanda, conforme tabela abaixo discriminada.

5.2 O processo arbitral terá seu início após o recolhimento de percentual incidente sobre o valor do litígio. O pagamento será feito individualmente da seguinte forma:

  1. a) Recolhimento integral das custas da CAMEPSP por ocasião do requerimento inicial da instituição da arbitragem, a serem depositadas em sua Secretária. Nos casos de Árbitro único:
  2. b) Recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários iniciais, no ato da assinatura do Termo de Compromisso Arbitral ou de Início de Procedimento Arbitral.
  3. c) Recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários finais, antes da prolação da sentença arbitral.

5.3 As custas do processo arbitral bem como os honorários do(s) Árbitro(s) poderão ser rateados entre as partes.

5.4 No caso de não pagamento, por qualquer das partes, das custas incidentes no processo, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se o ajuste das verbas ao final do procedimento arbitral.

5.5 Na hipótese de nenhuma das partes procederem ao pagamento das custas e/ou honorários arbitrais, poderá o Presidente da CAMEPSP suspender a arbitragem, concedendo prazo razoável para que as partes (ou a parte interessada) efetuem tal pagamento, sob pena de arquivamento do processo arbitral, sem decisão de mérito, nos termos do Regulamento.

5.6 Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo arbitral, tais como viagens dos Árbitros, despesas, periciais, dentre outras, serão pagas pelas partes que solicitou a diligência que originou a despesa, ou, na hipótese de diligência do Tribunal Arbitral, serão rateadas entre as partes, observando-se no que couber a está hipótese, as disposições do item 5.4 supra.

5.7 Nas hipóteses de Tribunal Arbitral colegiado os valores dos honorários dos Árbitros serão assim direcionados: a) 40% (quarenta por cento) do valor total dos honorários para o árbitro presidente. b) 30% (trinta por cento) do valor total dos honorários para cada um dos demais árbitros integrantes do Tribunal.

5.8 Caso se faça necessário a indicação de assistente técnico jurídico, o mesmo fará jus a 1/3 do valor dos honorários do Árbitro.

5.9 Incidirão nas custas acima mencionadas, despesas extraordinárias, tais como: locomoção do juízo, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, honorários dos peritos, realização de audiências fora do horário normal de funcionamento da Entidade, bem como outras despesas que vierem a surgir em razão da complexidade da causa, as quais deverão ser pagas assim que apresentado o respectivo demonstrativo.

5.10 Na inexistência de cláusula compromissória arbitral a parte poderá comparecer à CAMEPSP, a fim de tentar instituir a arbitragem através da modalidade de compromisso arbitral, bastando para tanto efetuar o recolhimento prévio de solicitação no importe de (quatro) UFESP`S vigentes a época da solicitação referente às despesas com notificação, tais como o envio de correspondência, telex, fax, telegrama ou qualquer outro meio de telecomunicação idôneo capaz de comprovara sua existência.

5.11 Em caso de não comparecimento para lavratura de Termo de Compromisso Arbitral a taxa de envio de correspondência não será objeto de reembolso.

5.12 Notificada a parte e uma vez firmado o compromisso arbitral, observar-se-á tabela única de custas desta Entidade Arbitral.

 

 

 

VALOR DA CAUSA CUSTAS ARBITRAL INTITUIÇÃO ÁRBITRO
Até R$ 20.000,00 6% 3,5% 2,5%
De R$ 20.001,00 a R$ 50.000,00 5% 3% 2%
Acima de R$ 50.000,00 4% 2,5% 1,5%

 

5.13 Na hipótese da parte economicamente mais fraca não se fazer representar por advogado, a CAMEPSP fornecerá um advogado dativo para fins de orientação e assessoramento.

  1. DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM

6.1 Quando as partes tiverem acordado por escrito em solucionar suas controvérsias derivadas ou não por Arbitragem, através de cláusula compromissória, termo de compromisso ou outro expresso que vierem a ajustar, elegendo a CAMEPSP como Entidade Arbitral administradora do conflito, devem comunicar sua intenção à Secretária da CAMEPSP, mediante SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM, indicando, desde ligo:

  1. a) o objeto do litígio, com todas as suas descrições, nome, a qualificação completa da (s) outra (s) parte(s), endereços, números de telefone, fax, endereço de correio eletrônico, bem como do(s) seu(s) representante(s), assistente(s) e/ou advogado(s);
  2. b) cópia do contrato ou do documento que contenha a cláusula compromissória ou acorde de Arbitragem;
  3. c) exposição das razões em que se fundamenta a controvérsia, especificando as reinvindicações apresentada(s) pelo(s) demandante(s);
  4. d) a solução proposta ou a reparação pleiteada;

e)o valor reclamado;

  1. f) o pedido para que a disputa seja submetida à Arbitragem;
  2. g) a notificação da parte contrária para manifestar-se quanto ao solicitado;
  3. h) a indicação de Árbitro único ou colegiado indicado pela CAMEPSP ou indicação de Árbitro (s) de sua confiança, apresentando seu nome e qualificação;
  4. i) o comprovante do pagamento das custas estabelecidas em conformidade com a tabela adotada pela CAMEPSP.

6.2 Recebida a solicitação, a Secretaria da CAMEPSP, preenchidos os requisitos do item supra deste Regulamento, de imediato, designará data para audiência preliminar de tentativa de conciliação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização da notificação da parte requerente, enviando cópia do pedido à parte requerida e exemplar deste Regulamento, para manifestarem sua concordância com a instituição de arbitragem.

  1. a) verificando a Secretaria Geral da CAMEPSP que a Solicitação da Arbitragem não preenche os requisitos exigidos no item 6.1 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o procedimento arbitral, determinar-se-á à parte requerente que a emende ou a complete no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da Solicitação.

6.3 Recebida e comprovada a solicitação de arbitragem pela(s) requerida(s), a Secretaria Geral da CAMEPSP solicitará às partes a indicação de seus Árbitros titulares e suplentes, se houver, no prazo de 05(cinco) dias, para regularização do procedimento arbitral.

6.4 As partes, de comum acordo, podem indicar Árbitro(s) único ou colegiado para dirimir (em) o conflito existente. Na ausência de indicação caberá ao Presidente da CAMEPSP indicar Árbitro(s), bem como suplentes, se houver, constantes na relação dos nomes que integram sua Lista de Árbitros.

6.5 Quando as partes nomearem Árbitros em número par, estes estarão autorizados desde logo a nomearem, no prazo de (cinco) dias, árbitro terceiro bem como seu suplente se houver, para integrarem o Tribunal Arbitral. Caso não cheguem a consenso dentro deste prazo, caberá ao Conselho Diretor da CAMEPSP, no prazo de (cinco dias), Árbitro(s) para composição do Tribunal Arbitral.

6.6 Quando mais de uma parte for requerente ou requerida, o direito a indicação de Árbitro(s) será exercido conjuntamente pelas partes que se encontrarem no mesmo polo processual.

6.7 A CAMEPSP tentará, no máximo por 03 vezes, e sempre a pedido do interessado, desde que informado o endereço, o envio de pedido de notificação para comparecimento, sob pena de arquivamento.

  1. DO COMPROMISSO ARBITRAL E DO TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.

7.1 No prazo de 05(cinco) dias da nomeação do(s) Árbitro(s), lavrado e protocolizado o respectivo Termo de Aceitação e Independência, efetuado o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários dos Árbitros(s) do(s) Árbitro(s), a Secretária Geral da CAMEPSP designará audiência para elaboração do Compromisso Arbitral, no caso da existência de cláusula compromissária vazia, ou do Termo de Início de Procedimento Arbitral, no caso de existência de cláusula contratual ou outro documento válido que indique a CAMEPSP como Entidade Arbitral especializada para a solução do conflito, do qual deverá conter:

  1. a) o nome, qualificação, estado civil e domicílio das partes;
  2. b) o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros indicados pelas partes, bem como de seu(s) suplente(s), ou se for o caso, a identificação da entidade a qual as partes delegaram a indicação do(s) árbitros(s);
  3. c) a descrição da matéria que será objeto da arbitragem;
  4. d) o lugar que será proferido a sentença arbitral;
  5. e) o valor da demanda;
  6. f) convenção sobre o endereçamento das comunicações incidentes do procedimento arbitral dos procuradores, representantes e assistentes técnicos;
  7. g) a sede e o idioma da Arbitragem;
  8. h) a autorização para que o(s) árbitro(s) julguem(m) por/com equidade, dentro ou fora das regras de direito, se assim for convencionado ou a indicação da lei material ou das regras de direito aplicável a matéria controversa;
  9. i) a declaração de responsabilidade pelo pagamento da taxa de administração procedimental e das despesas com a Arbitragem;
  10. j) a fixação dos honorários do (s) Árbitro(s); k) a assinatura de 02(duas) testemunhas;
  11. l) demais disposições avençadas pelas partes e de interesse para melhor condução e solução do litígio.

7.2 Contar-se-á o prazo para prolação da sentença arbitral do(s) árbitro(s) a partir da lavratura do Termo de Aceitação e Independência. Salvo disposição contrária das partes, mediante instrumento de ratificação no procedimento arbitral, o prazo para apresentação da sentença arbitral é de 180 (cento e oitenta) dias.

7.3 As partes poderão juntar ao Compromisso Arbitral ou ao Termo de Início de Procedimento, documentos que considerem pertinentes, ou referir-se a documentos que, posteriormente, irão apresentar no procedimento.

7.4 Caso a parte requerente não compareça no dia designado para a Audiência Preliminar de que trata o item

7.1, o procedimento será extinto, respondendo tal parte pelas custas incidentes.

7.5 Não comparecendo à audiência para lavratura de compromisso, ou comparecendo, durante a reunião recusar-se a assinar o compromisso arbitral, o Árbitro ou o presidente da CAMEPSP, respaldado em cláusula compromissória com indicação expressa de suas regras para a regência do procedimento, ouvirá a parte presente, analisará os documentos apresentados, e lavrará por Termo o ocorrido, certificando o não comparecimento da parte omissa ou recalcitrante, e dando o prosseguimento ao procedimento arbitral.

7.6 Se qualquer das partes, após concordar com o início do procedimento arbitral, deixar de indicar seu(s) árbitro(s) e o(s) respectivo(s) substituto(s), ou deixar de firmar o compromisso Arbitral no prazo estipulado, o Presidente da CAMEPSP, no prazo de 02 dias, designará árbitro que não indicado pela parte, ou árbitro único, dentre os nomes que integram sua Lista de Árbitros. Caberá igualmente ao Presidente da CAMEPSP indicar, entre os membros do corpo de árbitros desta Entidade Arbitral, o árbitro que funcionará como presidente do procedimento arbitral a ser iniciado.

7.7 O silêncio quanto à indicação ou a ausência de defesa, mesmo após regular chamamento ao processo, permitirá ao Presidente da CAMEPSP indicar árbitro único ou os árbitros que melhor entender para a solução da controvérsia.

7.8 Persistindo a omissão de alguma da(s) parte(s) em firmar o Compromisso Arbitral, a(s) outra(s) parte(s) poderá (ão): a) requerer, na forma da lei, a citação da(s) parte(s) omissa(s) para comparecer em juízo a fim de firmar(em) o compromisso arbitral, ou. b) desde que a cláusula compromissória indique o Regulamento de Arbitragem da CAMEPSP como entidade especializada para a administração do conflito, requerer que está promova o andamento da arbitragem, devendo a parte revel, neste caso, ser intimada de todos os atos procedimentais, podendo, a qualquer tempo, assumir o procedimento arbitral no estado em que este se encontrar.

  1. DOS ÁRBITROS

8.1 Poderão ser nomeados árbitros tanto integrantes da Lista de árbitros da CAMEPSP como outros que dela não façam parte, desde que não estejam impedidos, nos termos da Lei Federal nº 9.307/96 e das regras subsequentes e que tenha seus nomes aprovados pelo Conselho Diretor.

8.2 Se o árbitro for indicado pelas partes, porém não constar na Lista de Árbitros da CAMEPSP deverá, para ser aceito, ser pessoa ilibada, notável e de profundo conhecimento quanto ao tema objeto do conflito, devendo, para tanto, apresentar certidão cível e criminal extraída da Justiça Estatal, bem como apresentação de curriculum vitae ou qualquer outra forma eleita pela Entidade Arbitral.

8.3 O(s)árbitro (s) nomeados(s) para promover(em) a solução de determinado conflito subscreverá (ão) o Compromisso Arbitral ou Termo de Início de Procedimento Arbitral juntamente com as partes, a ele (s) vinculando-se para todos os fins de direito.

8.4 Antes de aceitar a nomeação, a (s) pessoa(s) indicada (s)para funcionar como árbitro(s) subscreverá(ão) Termo de Aceitação e Independência declarando, sob as penas da lei, não estarem incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, com relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação.

8.5 Não poderá funcionar como árbitro aquele que:

  1. a) for parte no litígio;
  2. b) tiver intervindo no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
  3. c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seu procurador;
  4. d) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litigio, ou participe de seu capital;
  5. e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, ou de seu procurador;
  6. f) for por qualquer outra forma interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em seu favor de qualquer das partes;

8.6 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando direta e pessoalmente, responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância deste dever.

8.7 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito, ou ficar impossibilitado para o exercício da função, será ele substituído pelo árbitro suplente indicado no compromisso arbitral. Nesta hipótese, novo árbitro suplente será nomeado no prazo de 5 (cinco ) dias contados do afastamento do árbitro substituído, pela mesma parte que o houver indicado; caso esta não o faça no prazo estipulado, caberá ao Presidente da CAMEPSP designar o novo árbitro suplente, dentre os nomes que compõe a Lista de árbitros da referida entidade.

8.8 O árbitro, no desempenho da função, deverá ser independente, imparcial discreto, diligente e competente, observando sempre a equidade entre as partes, os princípios gerais de direito, os usos e costumes e as regras internacionais de comércio.

8.9 À parte que pretender arguir questões relativas à competência do árbitro, ou do Tribunal Arbitral, deverá faze-lo na audiência preliminar prevista no item 7.1.

  1. PROCEDIMENTE ARBITRAL

9.1 Instituída a arbitragem, com a assinatura do Termo de Arbitragem na forma do item, 7.1 o Árbitro ou Tribunal Arbitral promoverá, juntamente com as partes e demais árbitros, audiência preliminar de conciliação, nos termos do item 6.2 deste Regulamento.

9.2 Realizada a audiência preliminar, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas manifestações escritas.

9.3 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com ação principal ou com o fundamento da defesa.

9.4 Não pode ou réu, em seu próprio nome, reconvir ou autor, quando este demandar em nome de outrem.

9.5 Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

9.6 A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

9.7 Julgar-se ão na mesma sentença arbitral a ação e a reconvenção.

9.8 A CAMEPSP, nos 05 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações, remeterá as cópias respectivas para os árbitros e para as partes, tendo estas últimas, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar suas respectivas manifestações e indicar as provas que pretendam produzir.

9.9 Em se considerando competente para a solução da controvérsia, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá acercadas provas a serem produzidas. Poderá, também o processo ser julgado sem a realização de qualquer outra prova, quando aquelas apresentadas pelas partes em suas alegações e manifestações já se mostrarem suficientes ou quando a solução da controvérsia for questão meramente de Direito.

9.10 As partes podem apresentar todas as provas que julgarem úteis á instrução do procedimento e ao esclarecimento dos árbitros. Além das provas requeridas, as partes poderão apresentar quaisquer outras disponíveis que qualquer dos árbitros eleitos julguem necessárias para a compreensão e solução da controvérsia.

9.11 Se qualquer árbitro eleito considerar necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, poderá determinar dia, hora e local para realização da diligência, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo se assim desejarem.

9.12 Admitir-se á prova pericial quando esta for necessária para constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelas provas já produzidas nos autos do processo.

9.13 A prova pericial poderá ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelos (s) árbitro(s) eleito(s). Deferida a realização da perícia, o Árbitro ou o Tribunal Arbitral determinará à (s) partes (s) que deposite(m)o valor dos honorários periciais; apresentará os quesitos que considerar (em) necessários, facultando às partes apresentarem quesitos no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da data em que forem notificadas sobre o deferimento da perícia.

9.14 Havendo prova pericial produzida, ou diligencia realizada, a audiência de instrução deverá ser convocada para ocorrer no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da impugnação das manifestações.

9.15 Aplicam-se aos peritos, testemunhas e assistentes técnicos as mesmas causas de impedimento e de suspeição previstas no Código de Processo civil Brasileiro.

9.16 A audiência de instrução será instalada pelo Árbitro ou pelo Presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais Árbitros, no dia, hora e local designados.

9.17 A prova oral será produzida em audiência de instrução, na presença das partes e do (s) árbitros (s).

9.18 Na audiência de instrução, as provas, sempre que possível, serão realizadas naseguinte ordem: (a) esclarecimentos do(s) perito(s); (b) depoimento pessoal das partes; (c) depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante; (d) depoimentos das testemunhas arroladas pelo Demandado; (e) outras provas.

9.19 Encerrada a instrução, as partes disporão do prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais.

9.20 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.

9.21 A CAMEPSP providenciará, a pedido de qualquer uma das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como serviço de intérpretes ou tradutores, cabendo à parte que o solicitar recolher previamente à CAMEPSP o montante estimados de seus custos.

9.22 O procedimento arbitral prosseguirá ainda que à revelia de qualquer uma das partes, devidamente intimada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência ou do prazo para a prática do ato que se lhe tenha sido determinado.

9.23 O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do Árbitro ou do Presidente do Tribunal Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

9.24 O Árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, por sua própria iniciativa, a pedido de um dos Árbitros ou de uma das partes se as circunstâncias justificarem, poderá determinar a suspensão da audiência.

9.25 A suspenção da audiência que não for requerida por todas as partes, não ultrapassará 60 (sessenta) dias.

9.26 Durante todo o procedimento, o Árbitro ou o Presidente do Tribunal tentará promover a conciliação entre as partes.

  1. DA SENTENÇA ARBITRAL

10.1 Após encerramento da instrução e oferecimento das alegações finais, a Secretaria Geral da CAMEPSP intimará as partes no prazo de 5 (cinco dias), para efetuar, a razão de 50% (cinquenta) por cento, os honorários finais do (s) árbitro(s), conforme item 5.2 desde Regulamento, para prolação da sentença arbitral.

10.2 Na hipótese de nenhuma das partes proceder ao pagamento das custas e/ou honorários arbitral, poderá o Presidente da CAMEPSP suspender a arbitragem, concedendo prazo razoável para que as partes (ou a aparte interessada) efetuem tal pagamento sob penha de arquivamento do processo arbitral, sem decisão de mérito, nos termos do Regulamento.

10.3 Após o recolhimento final dos honorários arbitrais, o árbitro proferirá sentença no prazo de 20 (vinte) dias, contado do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se outro prazo houver sido fixado, ou se o árbitro presidente julgar oportuno dilatar referido prazo, por período que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, respeitado sempre o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a decisão arbitral, como previsto na legislação especifica.

10.4 A sentença arbitral será proferida após a conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. O árbitro que divergir da maioria deverá fundamentar o voto vencido, que será transcrito na sentença.

10.5 A sentença arbitral será reduzida por escrito pelo Árbitro Presidente e assinada por todos os árbitros , sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles, comprovadamente, se recuse ou não possa firmá-lo.

10.6 A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente: (a) o relatório, com a qualificação das partes e um resumo do conflito; (b) os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando se expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; (c) o dispositivo, em que o (s) árbitro(s) resolverá (ão) todas as questões submetidas, fixando o prazo para cumprimento, se for o caso; (d) a data e o lugar em que foi proferida. (e) a fixação das custas e despesas com a arbitragem, honorários do árbitro, peritos conformidade com a Tabela de Custas e Honorários da CAMEPSP, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, observando o acordado pelas partes na convenção de arbitragem o no termo de arbitragem.

10.7 Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro ou Presidente do Tribunal Arbitral, por meio da CAMEPSP, entregar cópia da decisão às partes ou seu procurador, em audiência de julgamento, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento. Original da sentença deverá ser depositado na Secretaria Geral da CAMEPSP.

10.8 No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da cópia da decisão, a parte interessada poderá, mediante comunicação à outra parte, solicitar ao Árbitro ou ao Tribunal Arbitral que corrija erros, esclareça alguma obscuridade, omissão ou contradição da sentença arbitral.

10.9 O Árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de esclarecimento, aditando, se for o caso, a sentença arbitral e notificando as partes.

10.10 Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o árbitro ou o Presidente do Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.

10.11 A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos nela consignados.